NOTÍCIAS
Nos 6 anos de vigência do atual Código de Processo Civil, especialista aponta inovações e desafios em Família e Sucessões
11 DE MARçO DE 2022
O Código de Processo Civil – CPC (Lei 13.105/2015) completa seis anos de vigência na próxima semana, em 16 de março. A legislação trouxe repercussões ao Direito das Famílias, principalmente quanto ao reconhecimento da união estável e ao privilégio da autocomposição em ações geralmente litigiosas. Já no âmbito das Sucessões, apesar de algumas disposições atualizadas, outros pontos soam repetitivos em relação a regramentos anteriores.
Quem faz essa análise é a advogada, mediadora e professora Fernanda Tartuce, presidente da Comissão de Processo Civil do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. Ela diz que, ao buscar o vocábulo “família” no CPC atual, repete-se inicialmente a impressão sentida em face do Código anterior (Lei 5.869/1973).
“Há normas esparsas referentes ao assunto em diversos pontos do regramento, mas o Código vigente trouxe avanços: além de reconhecer a importância da união estável – ao mencionar demanda para seu reconhecimento e/ou sua extinção consensual e inserir em diversos dispositivos a expressão ‘companheiro’ –, outra novidade substancial foi a inclusão, entre os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, de um capítulo para as ações de família – entre os artigos 639 e 699”, destaca Fernanda Tartuce.
Desafio da autocomposição
Segundo a especialista, ainda há um desafio de privilegiar a autocomposição e fazer valer essas disposições presentes na legislação a esse respeito. “Além da habilidade de lidar com expectativas beligerantes, é essencial aprimorar o trato de temas sensíveis como a remuneração de conciliadores e mediadores para que a via consensual funcione bem.”
“No Poder Judiciário brasileiro, o assunto é objeto de variadas concepções e aplicações. Conciliadores e mediadores, agora reconhecidos como auxiliares da Justiça, precisam desenvolver sua identidade profissional; para tanto, é fundamental o estabelecimento de remunerações apropriadas”, pontua a advogada.
Normas repetidas em Sucessões
No âmbito das Sucessões, embora o CPC/2015 tenha trazido novas regras – por exemplo, sobre partilha antecipada no artigo 647, parágrafo único –, a maior parte das normas do CPC anterior sobre a temática foi repetida, de acordo com Fernanda Tartuce. “Não entendo, contudo, ser o caso de promover uma atualização legislativa neste momento”, pondera.
“Sempre dispusemos de um panorama processual razoavelmente detalhado e constatamos não ser ele o único elemento determinante do rumo das causas sucessórias. Como os Tribunais muitas vezes reconhecem especificidades relevantes – sobretudo pela complexidade inerente a dinâmicas familiares –, é importante realizar pesquisas para conhecer os entendimentos aplicáveis nos diferentes contextos”, conclui.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
Outras Notícias
Anoreg RS
Representantes do Fórum de Presidentes participam de reunião com a presidente da Junta Comercial do RS
04 de maio de 2022
O diretor de departamento de assessoria técnica da JucisRS, Cristiano Neves da Silva, também esteve presente no...
Anoreg RS
Artigo: O provimento nº 100 e as restrições de competência
04 de maio de 2022
Artigo fala sobre a publicação do Provimento N° 100/20 do Conselho Nacional de Justiça, dispondo sobre a...
Anoreg RS
Artigo: A viúva da Mega-Sena: exclusão da herança por indignidade
04 de maio de 2022
Embora o caso tenha ganhado recente notoriedade, casos similares ganharam os olhares da mídia, recebendo grande...
Anoreg RS
STJ admite união estável e posterior concubinato com partilha de bens
04 de maio de 2022
Tribunal da cidadania entende que deve haver partilha de bens, tanto do período de união estável, como do concubinato
Anoreg RS
Artigo: Perigosa discussão contra a concessão de crédito na aquisição de bens móveis
04 de maio de 2022
Texto fala sobre a comprovação da mora para a execução de crédito decorrente de alienação fiduciária