NOTÍCIAS
Cabe ao juízo de recuperação analisar constrição de bens de recuperanda
19 DE OUTUBRO DE 2022
É de competência do juízo da recuperação judicial determinar a suspensão, ou não, dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial.
Com esse entendimento, a 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o envio ao juízo recuperacional de uma ação de execução de título extrajudicial movida por um banco contra um produtor rural em recuperação judicial.
De acordo com os autos, o crédito foi reconhecido como extraconcursal, por se tratar de crédito fiduciário. O relator, desembargador Laerte Marrone, ressaltou que os créditos garantidos por cessão fiduciária não estão sujeitos à recuperação judicial, nos termos da Lei 11.101/05.
Neste contexto, explicou Marrone, o processamento da recuperação judicial não tem o condão de suspender a execução. Por outro lado, conforme as alterações promovidas na Lei de Falências e Recuperação Judicial pela Lei 14.112/20, é de competência do juízo da recuperação decidir sobre a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial.
“Não há necessidade da suspensão da execução, mas é de competência do juízo da recuperação judicial, durante o prazo a que alude o artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/05, determinar a suspensão da constrição sobre bens de capitais essenciais à manutenção da atividade empresarial, o que deve ser observado pelo juízo da execução, na forma da lei (cooperação jurisdicional)”, completou.
Na hipótese dos autos, o relator ainda observou que os atos do juízo da recuperação, que tramita no estado de Goiás, não estão afetos ao TJ-SP no sentido de que o tribunal paulista não pode deliberar sobre o acerto ou não de eventual decisão a ser proferida pelo juízo da recuperação.
“Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, a fim de, mantida a não suspensão da execução, assentar a competência do juízo da recuperação judicial”, finalizou o desembargador. A decisão se deu por unanimidade.
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 2059812-07.2021.8.26.0000
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
Retomada do Casamento Comunitário oficializou união de 98 casais em Caxias
12 de dezembro de 2022
Cerimônia foi realizada na Vila Olímpica da UCS e reuniu mais de 1,2 mil pessoas
IRIRGS
Clipping – Band News – Mercado Imobiliário: seguro fiança cresce 20% em 2022
12 de dezembro de 2022
O chamado seguro fiança está em alta quando o assunto é locação de imóveis. De janeiro a setembro, a...
IRIRGS
Clipping – Exame – Ranking 2022: SP é a melhor cidade para investir no mercado imobiliário
09 de dezembro de 2022
O ano de 2022 foi histórico para o mercado imobiliário da cidade de São Paulo com a inauguração do...
Anoreg RS
Comissão organizadora do Encontro Notarial e Registral do RS 2023 realiza primeira reunião
09 de dezembro de 2022
Na pauta, estiveram em debate as informações iniciais e organização preliminar para realização do evento,...
Anoreg RS
Rares-NR – Campanha Natal Inteligente 2022
08 de dezembro de 2022
O cartório interessado em participar deve preencher um formulário de adesão e atuar como ponto de arrecadação.