Modelos de requerimentos/declarações

Os documentos apresentados devem seguir os artigos 490 até 498 da CNNR/CGJ/RS, abaixo transcritos:

 

Art. 490 – Serão admitidos a registro os títulos previstos no artigo 221 da Lei nº 6.015/73.

Art. 491 – Os mandados de registro encaminhados pelo correio ou por Oficial de Justiça, logo após serem recebidos, deverão ser prenotados.

§ 1º – Não ocorrendo fato impeditivo ao registro e não tendo sido remetido o valor dos emolumentos devidos (não sendo caso de isenção ou de dispensa do seu adiantamento), deverá

ser comunicado ao magistrado expedidor da ordem que a complementação do registro será efetivada mediante o pagamento dos emolumentos correspondentes, cujo valor deverá ser desde logo indicado.

§ 2º – Não sendo efetivado o pagamento dos emolumentos no prazo legal, a prenotação será cancelada.

Art. 492 – Os Registradores de Imóveis recepcionarão como válidos e eficazes os títulos judiciais apresentados, não lhes cabendo verificar a legitimidade de quem os expediu, por Escrivão ou outro servidor do Poder Judiciário.

Parágrafo único – Existindo dúvida, o Registrador poderá consultar as informações processuais constantes no sistema informatizado.

Art. 493 – Cuidando-se de documento particular, somente se fará o registro mediante a apresentação do original.

• Lei nº 6.015/73, art. 194.

§ 1º – Nos instrumentos particulares celebrados mediante autorização judicial, esta deverá ser apresentada em via original.

§ 2º – Para fins de exigência de formalidades, a qualificação de um instrumento particular com efeito de escritura pública deve ser feita como se desta se tratasse, dispensadas outras formalidades que não as autorizadas pelo Decreto nº 93.240/86, como reconhecimento de firma.

Art. 494 – O documento público poderá ser registrado por cópia autenticada por pessoa investida na função e com poderes.

§ 1º – Sendo escritura pública, a autenticação deverá vir do mesmo Tabelião que a lavrou.

§ 2º – As cópias de atos judiciais, autenticadas pelo Escrivão ou Tabelião de Notas, serão consideradas válidas e eficazes para efeitos de registro.

§ 3º – Os microfilmes de documentos particulares e públicos e as certidões, traslados e cópias fotográficas obtidas diretamente dos filmes serão considerados originais para fins de registro, obedecidas as normas legais regradoras da matéria.

Art. 495 – A identificação do imóvel será feita com indicação:

I – se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, do Número do Imóvel na Receita Federal – NIRF, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área;

II – se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver.

• Lei nº 6.015/73, art. 176, §1º, II, 3, “a” ou “b”.

Art. 496 – Não serão reputados imperfeitos os títulos que corrigirem omissões ou atualizarem nomes de confrontantes mencionados em títulos presentes, respeitado o princípio da continuidade.

§ 1º – Será considerada como atualização dos confrontantes a referência expressa aos anteriores e aos que os substituíram.

§ 2º – Sendo possível, serão mencionados como confrontantes os prédios e não os seus proprietários, observado o disposto no parágrafo antecedente.

Art. 497 – Poderão ser registrados, independente de devolução ao apresentante para complementação ou retificação, os títulos levados a registro com eventuais omissões de elementos determinados pela Lei nº 6.015/73, se a lei não os exigia à época do negócio jurídico e de sua produção, bem como nos casos previstos no art. 213, inc. II, § 13, da mesma lei.

Art. 498 – Não constando do título, da certidão ou do registro anterior, por qualquer motivo, os elementos indispensáveis à matrícula, poderão os interessados completá-los exclusivamente com documentos oficiais.

 

Modelos de requerimentos:

 

Requerimento para averbação de construção - pessoa física.

Requerimento para averbação de construção - pessoa jurídica.

Requerimento para averbações diversas - pessoa física.

Requerimento para averbações diversas - pessoa jurídica.

Requerimento para registros diversos - pessoa física.

Requerimento para registros diversos - pessoa jurídica.

Declaração de domicílio, nos termos do art. 244 da lei n° 6.015/73.

Declaração para redução de 50% dos emolumentos, nos termos do art. 290 da Lei n° 6.015/73.

Requerimento para fornecimento de certidão ou informação restrita, nos termos do art. 34 do do Provimento 28/2021 da CGJ-RS.