NOTÍCIAS
Cabe ao juízo de recuperação analisar constrição de bens de recuperanda
19 DE OUTUBRO DE 2022
É de competência do juízo da recuperação judicial determinar a suspensão, ou não, dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial.
Com esse entendimento, a 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o envio ao juízo recuperacional de uma ação de execução de título extrajudicial movida por um banco contra um produtor rural em recuperação judicial.
De acordo com os autos, o crédito foi reconhecido como extraconcursal, por se tratar de crédito fiduciário. O relator, desembargador Laerte Marrone, ressaltou que os créditos garantidos por cessão fiduciária não estão sujeitos à recuperação judicial, nos termos da Lei 11.101/05.
Neste contexto, explicou Marrone, o processamento da recuperação judicial não tem o condão de suspender a execução. Por outro lado, conforme as alterações promovidas na Lei de Falências e Recuperação Judicial pela Lei 14.112/20, é de competência do juízo da recuperação decidir sobre a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial.
“Não há necessidade da suspensão da execução, mas é de competência do juízo da recuperação judicial, durante o prazo a que alude o artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/05, determinar a suspensão da constrição sobre bens de capitais essenciais à manutenção da atividade empresarial, o que deve ser observado pelo juízo da execução, na forma da lei (cooperação jurisdicional)”, completou.
Na hipótese dos autos, o relator ainda observou que os atos do juízo da recuperação, que tramita no estado de Goiás, não estão afetos ao TJ-SP no sentido de que o tribunal paulista não pode deliberar sobre o acerto ou não de eventual decisão a ser proferida pelo juízo da recuperação.
“Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, a fim de, mantida a não suspensão da execução, assentar a competência do juízo da recuperação judicial”, finalizou o desembargador. A decisão se deu por unanimidade.
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 2059812-07.2021.8.26.0000
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Geral
PROVIMENTO Nº 51/2022 - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - RS
07 de dezembro de 2022
PROVIMENTO Nº 51/2022 - Altera o artigo 19 da Consolidação Normativa Notarial e Registral do RS e dispõem sobre a uniformização da recepção de títulos pelo sistema eproc e demais centrais ou meios eletrônicos nas serventias registrais, para maior eficiência e segurança do serviço prestado.
IRIRGS
Clipping – Tribuna da Bahia – Mercado imobiliário brasileiro tem alta de 13,5% nas vendas em 2022
07 de dezembro de 2022
Neste fim de ano, o setor de imóveis segue comemorando bons resultados. Nos oito primeiros meses do ano,...
Anoreg RS
Artigo – Notas sobre a arbitragem no Direito de Família e o PL 3.293/2021 – Por Mário Luiz Delgado
07 de dezembro de 2022
Não é a primeira vez que escrevo em defesa da possibilidade de utilização da arbitragem para a resolução de...
Anoreg RS
Corregedoria pede informações a tribunais sobre ações voltadas à população em situação de rua
07 de dezembro de 2022
Segundo o corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, o objetivo é o de subsidiar as próximas...
Anoreg RS
Rio Grande do Sul fecha PQTA com nove cartórios premiados na cerimônia nacional
06 de dezembro de 2022
O evento é promovido pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) e foi transmitido no...