NOTÍCIAS
Informativo de Jurisprudência do STJ destaca ITCMD
08 DE NOVEMBRO DE 2022
Processo: REsp 1.896.526-DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 26/10/2022, DJe 28/10/2022. (Tema 1074)
Ramo do Direito: Direito Processual Civil, Direito Tributário
Tema: Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens e direitos – ITCMD. Arrolamento sumário. Art. 659, caput, e § 2º do CPC/2015. Homologação da partilha ou da adjudicação. Expedição dos títulos translativos de domínio. Recolhimento prévio da exação. Desnecessidade. Pagamento antecipado dos tributos relativos aos bens e às rendas do espólio. Obrigatoriedade. Art. 192 do CTN. Tema 1074.
Destaque
No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Informações do inteiro teor
O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis – ITCMD, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.
O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo.
Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários – e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.
Ademais, os títulos translativos de domínio de bens imóveis obtidos pelas partes somente serão averbados se demonstrado o pagamento do imposto de transmissão, consoante dispõem os arts. 143 e 289 da Lei de Registros Públicos, sujeitando-se os oficiais de registro à responsabilidade tributária em caso de omissão no dever de observar eventuais descumprimentos das obrigações fiscais pertinentes (art. 134, VI, do CTN).
De igual modo, a emissão de novo Certificado de Registro de Veículo – CRV supõe o prévio recolhimento do tributo, conforme determinado pelo art. 124, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro.
Noutro plano, o art. 192 do CTN, por seu turno, não tem o condão de impedir a prolação da sentença homologatória da partilha ou da adjudicação, ou de obstar a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, quando ausente o recolhimento do ITCMD.
Isso porque tal dispositivo traz regramento específico quanto à exigência de pagamento de tributos concernentes aos bens do espólio e às suas rendas, vale dizer, disciplina hipóteses de incidência cujas materialidades são claramente distintas da transmissão causa mortis, evidenciando, desse modo, a ausência de incompatibilidade com o art. 659, § 2º, do CPC/2015.
Desse modo, a homologação da partilha ou da adjudicação, no arrolamento sumário, prende-se à liquidação antecipada dos tributos que incidem especificamente sobre os bens e as rendas do espólio, sendo incabível, contudo, qualquer discussão quanto ao ITCMD, que deverá ocorrer na esfera administrativa, exclusivamente.
Fonte: Informativo de Jurisprudência STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
“Capilaridade do Registro Civil beneficia casais que buscam formalizar união estável”
15 de dezembro de 2022
Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 14.3882/2022, agora é possível formalizar a união estável em...
Anoreg RS
Documento sem testemunhas não constitui título executivo extrajudicial
15 de dezembro de 2022
Sob este fundamento, juíza acolheu embargos à execução e declarou a inexigibilidade de título executivo...
Anoreg RS
Cronograma de inspeções em Serviços Notariais e de Registro de 2023 está disponível
14 de dezembro de 2022
Cronograma é elaborado pelo Serviço Auxiliar de Correição Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do estado.
Anoreg RS
“A atividade notarial e registral é fundamental para a desjudicialização e desburocratização”
14 de dezembro de 2022
Advogado Rodrigo Luís Kanayama concedeu entrevista à Anoreg/RS para falar sobre a aplicação da LGPD nos...
IRIRGS
Assembleia Geral Ordinária do 2º semestre de 2022
14 de dezembro de 2022
Na foto: Sérgio Mersserschmidt, presidente do Colégio Registral do Rio Grande do Sul; Ricardo Martins, presidente...