NOTÍCIAS
Informativo de Jurisprudência do STJ destaca penhora do bem de família para saldar o débito da construção do próprio imóvel
15 DE MARçO DE 2022
Processo |
REsp 1.976.743-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 08/03/2022, DJe 11/03/2022.
|
Ramo do Direito |
DIREITO CIVIL
|
Tema |
Construção de imóvel. Débito originado de contrato de empreitada global. Bem de família. Penhora. Possibilidade.
|
DESTAQUE
Admite-se a penhora do bem de família para saldar o débito originado de contrato de empreitada global celebrado para promover a construção do próprio imóvel.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
As regras que estabelecem hipóteses de impenhorabilidade não são absolutas. O próprio art. 3º da Lei n. 8.009/1990 prevê uma série de exceções à impenhorabilidade, entre as quais está a hipótese em que a ação é movida para cobrança de crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato (inciso II).
A controvérsia reside sobre a aplicação desse dispositivo legal à dívida relativa ao contrato de empreitada global, por meio do qual o empreiteiro se obriga a construir a obra e a fornecer os materiais.
Esta Corte Superior já se manifestou, em diversas oportunidades, no sentido de que a exceção prevista no art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990 se aplica à dívida oriunda do contrato de compra e venda do imóvel.
O fundamento central dessa conclusão está relacionado ao intuito do legislador ao prever a exceção legal ora tratada, que foi de evitar que aquele que contribuiu para a aquisição ou construção do imóvel ficasse impossibilitado de receber o seu crédito.
Esta Terceira Turma decidiu que a exceção prevista no art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990 também incide à hipótese de dívida contraída para aquisição de terreno sobre o qual o devedor edificou, com recursos próprios, a casa que serve de residência da família.
Nesse cenário, é nítida a preocupação do legislador no sentido de impedir a deturpação do benefício legal, vindo a ser utilizado como artifício para viabilizar a aquisição, melhoramento, uso, gozo e/ou disposição do bem de família sem nenhuma contrapartida, à custa de terceiros.
Portanto, a dívida relativa a contrato de empreitada global, porque viabiliza a construção do imóvel, está abrangida pela exceção prevista no art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Outras Notícias
Anoreg RS
Portal Migalhas – Artigo – A importância de um bom planejamento sucessório Por Carlos Claudio Figueira de Mello
09 de dezembro de 2021
Diante disso, para proteger a família e preservar o patrimônio construído, é sempre recomendável que se faça...
Anoreg RS
Portal Migalhas – Desjudicialização da usucapião: análise do procedimento extrajudicial
09 de dezembro de 2021
O presente artigo tem o propósito de analisar como a usucapião extrajudicial, grande novidade inserida no...
Anoreg RS
Anoreg/RS e Fórum de Presidentes realizam webinar sobre a regulação dos criptoativos nos serviços notariais e de registro
08 de dezembro de 2021
O evento foi transmitido simultaneamente pelos canais no YouTube do CNB-RS, IRIRGS e Fundação Enore-RS.
Anoreg RS
Conjur – Opinião: Os impactos do mundo digital no mercado imobiliário
08 de dezembro de 2021
Algumas incorporadoras passaram a aceitar criptomoeadas, exemplo mais comum de criptoativo, como pagamento de seus...
Anoreg RS
Migalhas – Artigo – Reforma da Lei 6.015/73: Sugestões de Aperfeiçoamento – Por Sérgio Jacomino
08 de dezembro de 2021
Recebi de um colega de estudos um alentado texto com propostas de redação para a reforma da Lei de Registros...