NOTÍCIAS
Informativo de Jurisprudência: o fato gerador de ITBI é o registro no ofício competente da transmissão da propriedade do imóvel
03 DE MAIO DE 2022
Processo: AREsp 1.760.009-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 19/04/2022.
Ramo do Direito: Direito Tributário
Tema: ITBI. Cisão de empresa. Recolhimento de tributo. Georreferenciamento posterior. Imóvel pertencente a outro município. Competência para recolhimento do tributo. Fato Gerador. Registro imobiliário. Repetição de indébito devido.
Destaque: O fato gerador de ITBI é o registro no ofício competente da transmissão da propriedade do imóvel, mesmo no caso de cisão de empresa.
Informações do inteiro teor: Cuida-se, na origem, de ação de repetição de indébito ajuizada contra Município, alegando que quando da parcial cisão de sociedade empresária, no exercício de 2012, foram recolhidos valores a título de ITBI, por força de Lei Complementar Municipal, e que após a realização de georreferenciamento, descobriu-se que parte do imóvel pertencia a outro Município.
Salientou que, após a realização de georreferenciamento no ano de 2014, efetuou o registro de transferência da propriedade em 2015, momento esse que deve ser considerado como fato gerador.
O STJ entende que mesmo em caso de cisão, o fato gerador do ITBI é o registro no ofício competente da transmissão da propriedade do bem imóvel, em conformidade com a lei civil, o que no caso ocorreu em 2015. Logo, não há como se considerar como fato gerador da referida exação a data de constituição das empresas pelo registro de Contrato Social na Junta Comercial, ocorrido em 2012.
Dessa forma, o fato gerador do ITBI ocorre, no seu aspecto material e temporal, com a efetiva transmissão, a qualquer título, da propriedade imobiliária, o que se perfectibiliza com a consumação do negócio jurídico hábil a transmitir a titularidade do bem, mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis.
Acrescente-se, por fim, que o STF julgou o ARE 1.294.969, Tema 1.124, em 11.2.2021, e fixou a tese de que: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.
Assim, há uma diferenciação entre i) o momento do recolhimento antecipado do ITBI (em 2012), por força de Lei Complementar Municipal, de modo que não poderia a empresa se escusar do pagamento, e ii) o momento do registro da transferência do imóvel (2015), o que configura o fato gerador. Se houve recolhimento em favor de município que posteriormente se comprovou que não é o sujeito ativo, deve ocorrer a repetição do indébito.
Fonte: Informativo de Jurisprudência STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
Luto leva STJ a flexibilizar prazo para formalizar casamento nuncupativo
02 de junho de 2022
O prazo de dez dias que as testemunhas do casamento nuncupativo têm para comparecer em juízo e prestar...
Anoreg RS
IRTDPJ-BR – Últimos dias para se inscrever no curso prático sobre Associações
02 de junho de 2022
Somente até o dia 6/6, próxima segunda-feira, a Escola IRTDPJBrasil recebe inscrições para o Curso Prático...
Anoreg RS
Artigo – CNJ permite o alvará consensual
02 de junho de 2022
A resolução do CNJ 452, de 22 de abril de 2022, alterou a redação da Resolução nº 35, para introduzir alguns...
Anoreg RS
Câmara aprova marco legal das garantias de empréstimos
02 de junho de 2022
A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (1º) o projeto que cria o marco legal das garantias de...
Anoreg RS
Cartórios lançam via eletrônica de validação de documentos para morar no exterior
01 de junho de 2022
Procura pelo procedimento para viver fora do país ou obter dupla cidadania aumentou neste ano.