NOTÍCIAS
Artigo – STJ decide pela retroatividade da alteração do regime de bens do casamento – Por José Silvano Garcia Junior
24 DE MAIO DE 2023
Entre as muitas decisões que precisam ser tomadas pelos noivos no momento anterior à celebração do casamento, a escolha do regime de bens muitas vezes acaba se tornando objeto de discussões delicadas. A depender dos moldes em que for efetuada, a decisão poderá gerar efeitos não somente entre os noivos, mas acarretar, inclusive, consequências no planejamento sucessório das famílias envolvidas.
Não obstante o fato de a decisão ser tomada pelos noivos em momento anterior ao casamento, o §2º, do artigo 1.639, do Código Civil, estabelece que “é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”.
Mesmo que não definido expressamente pelo citado dispositivo legal, o entendimento, via de regra, é de que a alteração do regime de bens produz efeitos ex nunc [1], ou seja, somente a partir do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a mudança do regime.
Recentemente, entretanto, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a alteração do regime de bens do casamento tem eficácia “ex tunc”, ou seja, produz efeitos retroativos. O colegiado decidiu, por unanimidade, em sede do Agravo Interno em Recurso Especial nº 1671422/SP, que o regime então modificado pelas partes deve retroagir à data do casamento.
No caso em questão, o casal buscava a modificação do regime de bens da sociedade conjugal de separação total para comunhão universal, argumentando que o regime anteriormente escolhido não mais atendia aos seus interesses, ao passo que a relação se consolidou e o patrimônio foi construído em conjunto.
As instâncias de origem deferiram a alteração do regime de bens pretendida, mas negaram a retroatividade da sua eficácia, utilizando-se do entendimento de que a modificação somente produz efeitos a partir do trânsito em julgado, e determinaram, portanto, que apenas os bens adquiridos futuramente seriam totalmente partilhados pelo casal.
O casal alegou divergência jurisprudencial e violação do artigo 1.667, do Código Civil, requerendo que a modificação do regime produzisse efeitos retroativos, importando, assim, na “comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas”.
O pleito foi atendido pelo relator, o ministro Raul Araújo, que entendeu a retroatividade dos efeitos como uma consequência natural da escolha feita pelo casal. Ele destacou que as partes estavam casadas voluntariamente no regime de separação de bens e, valendo-se da autonomia da vontade, solicitaram a alteração para a comunhão universal com o objetivo de ampliar a união.
O magistrado ressaltou, ainda, que a modificação do regime para a comunhão universal de bens dificilmente acarretará prejuízos a terceiros e concluiu, deste modo, que “Não há porque o Estado-juiz criar embaraços a decisão do casal se eles reconhecem que foi de esforço comum que construíram o patrimônio”.
A retroatividade da escolha do regime de comunhão de bens é tema recorrente nos tribunais, objeto de cautelosas discussões, sendo que a decisão tomada pela 4ª Turma do STJ pode ser uma tendência no cenário jurídico, tendo em vista o argumento da autonomia da vontade e da ausência de prejuízos a terceiros (pelo menos no caso).
José Silvano Garcia Junior é advogado no Braga & Garbelotti – Consultores Jurídicos e Advogados.
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
Informativo de Jurisprudência do STJ destaca usucapião
21 de junho de 2023
Processo: REsp 1.837.425-PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em...
Anoreg RS
Emissão do CCIR-2023 já está disponível no site do INCRA
20 de junho de 2023
IRIB recebeu Ofício do INCRA referente à notificação do Lançamento da Cobrança da Taxa de Serviços Cadastrais...
Anoreg RS
Registradores e notários: participem do Ato de Reinstalação da Frente Parlamentar da Justiça Notarial e Registral Gaúcha
20 de junho de 2023
O ato será realizado no dia 21 de junho (quarta-feira), às 11h, na Assembleia Legislativa do RS (Salão Júlio de...
Anoreg RS
Após precedente do STF, juiz pode proferir nova decisão em inventário não concluído para ajustar questão sucessória
20 de junho de 2023
O entendimento foi aplicado no julgamento de recurso especial em que a ex-companheira alegou que a questão da...
Anoreg RS
Artigo – Marco temporal na regularização fundiária urbana – por Jamilson Lisboa Sabino
20 de junho de 2023
O processo de regularização fundiária urbana pode ser realizado mesmo para os núcleos urbanos informais...