NOTÍCIAS
Em contrato de compra e venda de imóvel, é lícito às partes estipular correção monetária das parcelas pela Selic
06 DE FEVEREIRO DE 2023
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que considerou abusiva a previsão de correção pela taxa Selic em contrato de compra e venda de imóvel. Segundo os ministros, se essa taxa estiver prevista para a correção das parcelas, nada impede que seja convencionada a incidência de juros de mora.
De acordo com os autos, foi ajuizada ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel com pedido de indenização, sob o argumento de que algumas cláusulas contratuais seriam abusivas – entre elas, a que previa a Selic como índice de correção.
A sentença julgou abusiva a aplicação da taxa e determinou a sua substituição pelo IGP-M, além da restituição dos valores. Também foram reduzidos os juros de mora e a cláusula penal. O TJMS manteve a decisão.
No recurso especial, a empresa vendedora sustentou que não há ilegalidade na correção pela Selic, a qual visa recompor o valor da moeda e remunerar a concessão do parcelamento.
Juros remuneratórios e moratórios podem incidir em um mesmo contrato
A relatora, ministra Nancy Andrighi explicou que, enquanto a correção monetária serve para recompor o poder da moeda diante da inflação, os juros podem ter tanto a finalidade de recompensar o credor (remuneratórios ou compensatórios) quanto a de indenizar pelo atraso no pagamento da dívida (moratórios).
A ministra observou que, por terem finalidades distintas, os juros remuneratórios e os moratórios podem incidir em um mesmo contrato. Ela também destacou o entendimento da Segunda Seção do STJ no EREsp 670.117, de que é legal, na venda de imóvel na planta, a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves.
De acordo com Nancy Andrighi, a taxa Selic, por abranger juros e correção monetária, não pode ser cumulada com juros remuneratórios, mas isso não impede a cobrança de juros de mora, no caso de atraso no pagamento.
Para a magistrada, só se poderia falar de cláusula abusiva se houvesse incidência simultânea de correção monetária das parcelas pela taxa Selic e de juros remuneratórios, “pois se estaria diante de verdadeiro bis in idem”.
Leia o acórdão no REsp 2.011.360.
Fonte: STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
Estados têm até novembro para começarem a emitir novo RG; confira as mudanças
21 de março de 2023
Até agora, onze estados estão aptos a emitir o novo documento; CIN usa o CPF como único número de identificação
Anoreg RS
Artigo: Cláusula de (in) fidelidade no pacto antenupcial – Por Ciro Mendes Freitas
21 de março de 2023
O filósofo e sociólogo polonês Zygmunt Bauman em sua obra “Amor Líquido: sobre a fragilidade dos laços...
Anoreg RS
Artigo: CNMP consagra importância do Direito Internacional dos Direitos Humanos – Por Cesar Henrique Kluge e Rafael Osvaldo Machado Moura
21 de março de 2023
Para aqueles que entendem que se está diante de um mero truísmo sem grande relevância, é importante lembrar que...
Anoreg RS
Decisão: Ocupação ilícita de terras públicas não se torna válida com o decurso do tempo
21 de março de 2023
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara...
Anoreg RS
Provimento 141/23 do CNJ regulamenta união estável e alteração do regime de bens no RCPN
20 de março de 2023
O Provimento 141/23, de 16 de março de 2023, altera o Provimento nº 37, de 7 de julho de 2014, para atualizá-lo...