NOTÍCIAS
Pais não respondem por dívida se terceiro contratou estudos
08 DE FEVEREIRO DE 2023
4ª turma considerou que o contrato foi firmado por um terceiro não detentor do poder familiar.
Nesta terça-feira, 7, a 4ª turma do STJ negou a inclusão dos pais de aluno como responsáveis solidários em ação de execução de título extrajudicial em razão do inadimplemento dos serviços educacionais prestados. Colegiado considerou que o contrato em questão foi firmado por terceiro, não detentor do poder familiar.
No caso em questão, uma instituição de ensino pedia a reforma de decisão do TJ/SP que negou a inclusão dos pais de aluno como responsáveis solidários em ação de execução de título extrajudicial em razão do inadimplemento dos serviços educacionais prestados, em contrato firmado com terceiro, não detentor do poder familiar.
No acórdão recorrido, a Corte bandeirante concluiu pela ausência de responsabilidade patrimonial dos genitores em razão de não figurarem no contrato firmado com a entidade escolar. Assentou que, por haver diferença entre a responsabilidade do poder familiar e a patrimonial, os pais não teriam legitimidade para figurar no polo passivo da execução. Destacou, por fim, que na hipótese dos autos terceira pessoa contratou o serviço escolar, o que poderia ocorrer por mera liberalidade.
“O dever dos pais pela educação dos filhos não se confunde com a responsabilidade por um débito contraído por terceira pessoa, ao qual sequer anuíram, ainda que em benefício da prole. Cuidam-se de esferas completamente distintas, a educação da criança e a responsabilidade pelos serviços educacionais contratados por terceiros. No presente caso, a execução diz respeito a uma obrigação civil contraída pela executada, ad qual os pais do aluno não fizeram parte.”
No STJ, a relatoria do caso ficou a cargo do ministro Raul Araújo. S. Exa. ressaltou em seu voto que não há um precedente específico para o debate em questão e negou provimento ao agravo interno da instituição de ensino.
Araújo destacou que o contrato de prestação de serviços escolares não foi celebrado entre a instituição e um dos genitores da criança, mas sim entre a instituição e um terceiro não detentor do poder familiar.
“Em que pese o dever dos pais de garantir a educação dos filhos, a condição de genitores ou responsáveis pelo menor beneficiário do contrato não conduz automaticamente à responsabilidade solidária pelo adimplemento das mensalidades, a qual somente existiria se tivessem assumido expressamente com a contratação.”
A decisão foi unânime, com ressalvas da ministra Maria Isabel Gallotti.
Processo: AREsp 571.709
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
IRIRGS
Clipping – Portal Comunique-se – Mercado imobiliário projeta crescimento ainda maior para o ano de 2023
01 de fevereiro de 2023
O mercado imobiliário brasileiro tem sido destaque na economia do país nos últimos anos, principalmente...
Anoreg RS
Animais têm direito a pensão na separação do casal? Entenda a polêmica
01 de fevereiro de 2023
Rogério Rammê, advogado animalista, acredita que cada vez mais devem chegar aos Tribunais Superiores ações...
Anoreg RS
Serp: Entidades destacam questões de custeio e segurança em audiência pública
01 de fevereiro de 2023
“Ao integrar todas essas plataformas já existentes, vamos facilitar o acesso de todos ao sistema de...
Anoreg RS
ENTREVISTA: Doadores de órgãos podem registrar vontade em cartório gratuitamente
31 de janeiro de 2023
Na manhã do dia 23 de janeiro, o presidente da Anoreg/RS, João Pedro Lamana Paiva, concedeu uma entrevista à...
Anoreg RS
Comissão Organizadora do Encontro Notarial e Registral 2023 se reúne para acertar detalhes do evento
31 de janeiro de 2023
Na manhã desta segunda-feira (30), a Comissão Organizadora do Encontro Notarial e Registral 2023 se reuniu para...