NOTÍCIAS
Pensão por morte deve ser rateada entre viúva e ex que recebia pensão alimentícia
17 DE FEVEREIRO DE 2023
A pensão por morte de servidor público federal pode ser rateada em cotas iguais entre a companheira e a ex-cônjuge, considerando que essa última recebia pensão alimentícia desde o divórcio consensual em cartório, na condição de dependente econômica.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial da viúva de um funcionário aposentado do Banco do Brasil que visava excluir a ex-mulher dele do rateio da pensão por morte recebida.
Esse rateio foi determinado porque a primeira mulher, ao se divorciar do servidor, passou a receber pensão alimentícia mensal de 20% sobre a aposentadoria do mesmo. A primeira instância decidiu que ela poderia receber o mesmo percentual da pensão por morte.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no entanto, entendeu que o rateio da verba com a viúva deveria obedecer a proporção de 50%. A viúva defendeu ao STJ ser a única beneficiária. Apontou que o acórdão do TRF-5 ofendeu a Lei 8.112/1990, que define o regime jurídico dos servidores públicos civis da União.
O artigo 217, inciso II diz que são beneficiários das pensões o cônjuge divorciado com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente. A primeira mulher do falecido, no entanto, recebia a pensão graças a acordo extrajudicial celebrado por escritura pública.
Relator, o ministro Humberto Martins observou que leis posteriores passaram a prever a realização, por escritura pública, do divórcio consensual, da separação consensual e da extinção consensual de união estável, desde que o casal não tenha filhos.
O objetivo da norma foi desjudicializar casos onde não há conflito. É o que aconteceu no divórcio em questão, em que as partes acertaram a pensão sem causar litígio. É, também, o que o Judiciário prega como métodos mais adequados de resolução das necessidades sociais.
Assim, a Lei 8.112/1990 obviamente não poderia prever que, 17 anos depois, o divórcio e a fixação de pensão alimentícia seriam feitos de maneira consensual. Logo, não haveria como prever essa possibilidade ao conferir direitos sobre a pensão por morte.
“Impor diferenciação entre dependentes que percebem pensão alimentícia fixada judicialmente e os que percebem pensão alimentícia registrada em escritura pública na forma do artigo 3º da Lei 11.441/2007 e do artigo 733, caput, do CPC/2015 equivaleria a contrariar a mens legis [espírito da lei] desses novos diplomas”, disse o ministro Humberto Martins.
“Deve haver, portanto, a integração jurídica entre a Lei 8.112/1990 e as posteriores Lei 11.441/2007 e Lei 13.105/2015 (CPC/2015), as quais facultam a formalização administrativa de situações de fato ou de acordos previamente celebrados”, acrescentou. A votação na 2ª Turma foi unânime.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.960.527
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
Presidente da Anoreg/RS entrega convite do XIV Encontro Notarial e Registral do RS na Câmara de Vereadores de Porto Alegre
23 de março de 2023
O XIV Encontro Notarial e Registral do RS acontece nos dias 18, 19 e 20 de maio, no Teatro da PUCRS.
Anoreg RS
Projeto de Resolução do Senado institui a Frente Parlamentar do Serviço Notarial e Registral
23 de março de 2023
PRS foi proposto pelo Senador Petecão e tem como objetivo promover um amplo debate entre os Senadores.
Anoreg RS
Portaria Detran/RS nº 192 divulga o resultado final do processo de credenciamento de Posto Avançado de CRVA no município de Arroio do Sal
23 de março de 2023
Divulga o resultado final do processo de credenciamento de Posto Avançado de Centro de Registro de Veículos...
IRIRGS
Clipping – GZH – Juro alto preocupa mercado imobiliário, que aposta em impulso no segmento de habitações populares
22 de março de 2023
Em um cenário marcado por desaceleração na economia do país, o juro em patamar elevado preocupa o...
Anoreg RS
Justiça autoriza inclusão de multa por traição em pacto antenupcial
22 de março de 2023
Além disso, o poder público deve exercer a mínima interferência possível na esfera privada.