NOTÍCIAS
STJ suspende imissão na posse de imóvel cuja propriedade segue em disputa judicial
05 DE JANEIRO DE 2023
A ministra Maria Thereza de Assis Moura, presidente do Superior Tribunal de Justiça e plantonista no recesso do Judiciário, deferiu pedido de tutela provisória de urgência para suspender uma ordem de imissão na posse de um imóvel ocupado por idosos e que segue em disputa judicial.
A decisão, de 21 de dezembro, foi tomada levando em conta a gravidade do caso, o risco que os autores do pedido correm e as peculiaridades da causa. A ação foi levada ao STJ pelo advogado Wellison Muchiutti.
O caso trata de um título judicial que consolidou a propriedade de um imóvel em favor da Caixa Econômica Federal. A instituição, por sua vez, levou o bem a leilão. Ele foi arrematado por uma empresa de empreendimentos.
As idosas que ocupam o bem ajuizaram ação de nulidade contra a CEF na Justiça Federal. A demanda consta na escritura de compra e venda e na matrícula imobiliária. Apesar disso, a empresa de empreendimentos propôs ação de imissão na posse de imóvel arrematado, pedido que foi julgado procedente em primeira instância.
Na apelação, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul anulou a sentença e sobrestou o caso, para aguardar o desfecho da ação anulatória que tramita na Justiça Federal. A empresa então interpôs recurso especial, que foi admitido pelo tribunal com a concessão de efeito suspensivo.
Ou seja: o acórdão que suspendeu a ordem de imissão de posse foi suspenso pela decisão que admitiu o recurso especial ao STJ. Assim, as idosas ficaram à mercê do cumprimento da ordem, o que as deixaria desalojadas. Foi esse motivo que as levou a fazer o pedido da tutela provisória de urgência.
A ministra Maria Thereza de Assis não deixou escapar as peculiaridades do caso. Entendeu que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) está presente pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora (perigo do dano), pela possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
“Na espécie em exame, tem-se inconteste o periculum in mora, na medida em que, único imóvel das requerentes, uma vez dele desalojadas, ficaram sem ter para onde ir, dependendo da solidariedade de familiares e terceiros para se abrigarem”, disse.
“De outro lado, quanto ao fumus boni juris, vejo-o delineado na existência de ação anulatória do procedimento que culminou na perda, para a Caixa Econômica Federal, do imóvel em foco”, analisou a presidente do STJ. O deferimento do pedido determina o imediato recolhimento do mandado/ordem de imissão na posse expedido.
TP 4.302
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
Artigo – Inventário em cartório é possível, mas sem advogado jamais! – Por Richard Franklin Mello D’Avila
03 de fevereiro de 2023
O inventário extrajudicial é o procedimento feito em cartório, visando a regularização dos bens deixados pelo...
IRIRGS
IRIRGS publica Ato de Diretoria nº 01/2023
03 de fevereiro de 2023
ATO DE DIRETORIA Nº 01/2023 Revoga Ato de Diretoria Nº 02/2022 e nomeia nova representante para a função de...
IRIRGS
Clipping – IRIB – Câmara dos Deputados arquiva Projetos de Lei com repercussões nos Serviços Extrajudiciais
03 de fevereiro de 2023
A Câmara dos Deputados arquivou, com fundamento no art. 105 de seu Regimento Interno (RICD), diversos...
Anoreg RS
Provimento nº 139/23 – Regulamenta o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), Operadores e Fundos de Registros Públicos
02 de fevereiro de 2023
O novo provimento institui também o Operador Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais (ON-RCPN) e o Operador...
Anoreg RS
Artigo – Contrato de namoro: para que serve? – Por Mariana Mastrogiovanni de Freitas Castro
02 de fevereiro de 2023
O contrato de namoro tem uma finalidade jurídica relevante, e nada mais é do que um contrato com o único objetivo...