NOTÍCIAS
Artigo – É preciso ter pressa para o planejamento sucessório na reforma tributária?
23 DE JULHO DE 2024
As famílias estão em busca de planejar suas sucessões e isso é algo não só louvável, mas principalmente recomendado, para garantir a perenidade dos bens e das empresas, bem como um futuro seguro e a manutenção do padrão de vida para as próximas gerações.
Contudo, todos precisam ficar mais atentos para o que a reforma tributária reserva para o ITCMD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação), pois o PL 108/2004 apresenta uma ampla e nova regulamentação para o imposto que mais atormenta os contribuintes quando o assunto é o planejamento sucessório.
O principal objetivo do projeto é regulamentar a reforma tributária, especialmente no tocante à criação das normas pertinentes ao Comitê Gestor do IBS e da CBS, bem como os correspondentes desdobramentos processuais. Mas está sendo aproveitado o ensejo para mudar completamente as regras do ITCMD.
Atualmente temos, resumidamente, o seguinte cenário:
– Os estados em geral, com exceção de alguns, ainda não adotaram a progressividade tributária do ITCMD, cuja obrigatoriedade foi instituída pela EC 132/2023 na Constituição Federal, que alterou o texto do artigo 155, §1º inciso VI da nossa carta política.
– Minas Gerais e São Paulo ainda não adotaram a progressividade. São Paulo, porém, possui um projeto de lei em tramitação regulamentando o novo comando constitucional. Trata-se do PL 7/2024, que pretende alterar a Lei Estadual n° 10.705/2000.
– Alguns estados aceitam como valor de base de cálculo da doação o valor contábil das quotas societárias.
– Os estados ainda dispõem do ICMS, que será extinto em 10 anos, mas precisarão compensar as perdas decorrentes de tal extinção, já que no âmbito do IBS e da CBS eles somente poderão instituir suas alíquotas, tendo perdido a competência tributária plena, que inclui a instituição do imposto, passando a ter a partir da EC 132/2023, competência compartilhada com a União e com os Municípios.
Por outro lado, em oposição ao atual sistema tributário para o ITCMD, o PL 108/2024 busca aprovar uma ampla e geral regulamentação para o imposto, que irá coibir planejamentos sucessórios mediante a utilização da legislação de Estados que possuem a tributação mais favorável. Pelo menos essa é a intenção.
É o que pretende, por exemplo, o artigo 171 do PLP 108/2024:
Art. 171. No caso de quotas ou ações de emissão de pessoas jurídicas, a base de cálculo do ITCMD será determinada de acordo com as seguintes regras:
I – quando as quotas ou ações forem negociadas em mercados organizados de valores mobiliários, incluindo os mercados de bolsa e de balcão organizado, com mercado ativo nos noventa dias anteriores à data do fato gerador, a base de cálculo corresponde à cotação de fechamento do dia anterior ao fato gerador; e
II – nos demais casos, a base de cálculo deve ser calculada com metodologia tecnicamente idônea e adequada às quotas ou ações, devendo corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, conforme estabelecido na legislação do ente tributante.
Note-se que, o projeto de lei pretende ser uma lei geral do ITCMD, por tratar-se de lei complementar nacional. Nesse sentido, ele amplifica a base de cálculo quando se tratar da doação de ações ou quotas, para que seja acrescido o valor de mercado do fundo de comércio.
Atualmente, além de alguns Estados permitirem o recolhimento do ITCMD no caso de doação de quotas ou ações, pelo valor patrimonial contábil, como já mencionamos, não há qualquer previsão para que seja incluído na base de cálculo o valor de mercado do fundo de comércio, conforme estabelecido pela legislação do ente tributante.
171
Vale ressaltar que a pretensão do artigo 171, salvo melhor juízo, delega aos estados a possibilidade de incluir em suas leis do ITCMD o fundo de comércio da pessoa jurídica para compor a base de cálculo da doação de quotas ou ações. Nos parece uma norma viciada, pois legislar sobre direito comercial é uma competência privativa da União, em seu artigo 22, sendo uma espécie de competência que não comporta delegação.
Parece até piada pronta o número do artigo, mas ele irá onerar as doações excessivamente em caso de aprovação do projeto de lei sem alterar o texto acima mencionado.
A partir da aprovação do PL 108/2024, portanto, as doações terão as seguintes características:
– A regra será o valor de mercado para a base de cálculo das doações e inventários – independentemente se for a doação de bens, quotas ou ações.
– Com a perda do ICMS e com a obrigatoriedade da progressividade da alíquota do ITCMD, os estados certamente vão querer compensar a perda de poder decorrente da criação do IBS e da CBS.
– Há um projeto de resolução em tramitação no Senado, o de nº 57/2019, conforme já alertamos aqui, aumentando a alíquota do ITCMD de 8% para 16%.
Fonte: Conjur
Outras Notícias
Anoreg RS
Webinário CARTÓRIOS 4.0: Como Blockchain, Tokenização de Negócios Imobiliários e IA estão transformando os Serviços Notariais e Registrais
27 de março de 2025
Webinário CARTÓRIOS 4.0: Como Blockchain, Tokenização de Negócios Imobiliários e IA estão transformando os...
Anoreg RS
Artigo – Distribuição desproporcional de lucros, ITCMD e a recente decisão do TJ-SP
27 de março de 2025
Sua prática encontra respaldo legal no artigo 1.007 do Código Civil que preceitua que, “salvo estipulação em...
Anoreg RS
Anuência dos herdeiros com habilitação de crédito em inventário deve ser expressa, decide Terceira Turma
27 de março de 2025
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a concordância dos herdeiros...
Anoreg RS
Com o apoio do ELLAS, Webinar, reunirá convidadas para debater o papel dos Cartórios no enfrentamento à violência doméstica
26 de março de 2025
No dia 28 de março, às 15h, o IRTDPJBrasil promove o webinar “RTDPJ contra a violência doméstica”, um...
Anoreg RS
Concurso Notarial e de Registros – 2019 – CGJ/RS convoca candidatos para a Audiência Pública de Investidura
26 de março de 2025
CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO...